Processo 1403235-72.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403235-72.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403235-72.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Teófilo Costa Leguir Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, sob alegação de necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do CPC. A embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios legalmente previstos, limitando-se a requerer manifestação expressa sobre dispositivos legais para viabilizar recurso às instâncias superiores. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente as questões suscitadas, especialmente quanto à desnecessidade de realização de perícia e de instauração de fase de liquidação de sentença. O prequestionamento exige a presença dos pressupostos do artigo 1.022, do CPC, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão da matéria decidida. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. O artigo 1.025, do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no artigo 1.022, do CPC. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de vício no julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. O artigo 1.025, do CPC, admite o prequestionamento ficto nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há.

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