Processo 1403269-47.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403269-47.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403269-47.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Jose Rodrigues de Souza Advogada: Karina Alves de Morais (OAB: 30314/MS) Embargada: Daria Rodrigues de Souza Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que acolheu impugnação à gratuidade da justiça e revogou o benefício anteriormente concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a revogação da gratuidade da justiça, diante das alegações de iliquidez do patrimônio imobiliário, existência de usufruto, gastos com saúde e incidência do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório revela elementos concretos de capacidade econômica incompatíveis com a gratuidade da justiça. 4. O acórdão embargado observou a orientação do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, pois a revogação da gratuidade foi fundada em elementos concretos apresentados em contraditório. 5. A titularidade de patrimônio imobiliário com destinação lucrativa e a existência de renda locatícia afastam a alegação de ausência de liquidez financeira incompatível com a capacidade de custeio processual. 6. A condição de usufrutuário não impede a conclusão sobre capacidade econômica quando a decisão se funda na percepção dos frutos civis gerados pelos bens, e não na possibilidade de alienação da nua-propriedade. 7. A idade avançada, o tratamento de saúde, a utilização do SUS e a percepção de benefício assistencial não autorizam, por si sós, a concessão automática da gratuidade quando subsistem sinais de capacidade econômica. 8. Os embargos de declaração não demonstram vícios do art. 1.022 do CPC e revelam inconformismo com a valoração probatória realizada no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos de capacidade econômica. 2. A existência de patrimônio produtivo e de renda locatícia pode justificar a revogação da gratuidade da justiça. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, art. 1.394. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402218-98.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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