Processo 1403277-24.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403277-24.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403277-24.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Sebastião Pereira Nelvo Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravante: Luciano Santo Nelvo Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravante: Vanessa Regina da Silva Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravante: André Luiz Santo Nelvo Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Banco John Deere S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONTRATOS RURAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO PROVIDA COM RECURSOS CONTROLADOS - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - CONDIÇÕES CUMULATIVAS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A possibilidade de prorrogação de dívidas rurais, instituída com o propósito de estimular a produção agropecuária e atenuar as dificuldades inerentes à execução dessa atividade, está prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe em seu art. 13: "A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei." Embora o alongamento de dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor, e não uma faculdade da instituição financeira, somente será exigível quando preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, mormente a comprovação de dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma das situações descritas na norma e o prévio e tempestivo requerimento administrativo. No caso concreto, o pedido de prorrogação do crédito rural poderá ser concedido mediante preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR) item 2.6.4 e, sendo com recursos controlados, como no caso em análise, deve-se observar os itens 11, 12 e 13, que não restaram devidamente preenchidos. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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