Processo 1403281-61.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo Interno Cível nº 1403281-61.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: M. J. C. S. Repre. Legal: Natália Cavalcanti Maria Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Agravante: N. C. M. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Agravado: A. dos S. S. Advogado: Antônio Sidoni Neto (OAB: 20059/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A agravante que os elementos probatórios demonstram a existência de dois vínculos laborais e renda incompatível com o valor dos alimentos provisórios fixados em 50% do salário mínimo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para concessão do efeito suspensivo pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: i) se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer dos pedidos relacionados à guarda e convivência familiar; e ii) se estão presentes elementos aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo para modificação dos alimentos provisórios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando erro de fato ou de direito apto à sua reforma. A decisão agravada consignou que os pedidos relativos à guarda compartilhada e ao regime de convivência paterno-filial não foram apreciados em primeiro grau, inexistindo demonstração de urgência ou prejuízo decorrente da postergação da análise, circunstância que afasta o cabimento do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Verificou-se, ainda, que a própria agravante reconheceu a existência de regime de convivência já praticado e respeitado pelas partes, inexistindo demonstração concreta de dano imediato. Quanto aos alimentos provisórios, observou-se que o valor fixado em 50% do salário mínimo guarda correspondência com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, e art. 1.703 do Código Civil. Os elementos constantes dos autos indicam que o agravado possui vínculo como servidor da Câmara Municipal de Coxim, com rendimentos líquidos aproximados de R$ 4.871,10, além de exercer atividade como técnico em enfermagem, auferindo renda complementar média de R$ 2.000,00. Também foi considerado que o alimentante possui outra filha menor e companheira gestante, circunstâncias relevantes para aferição da sua capacidade contributiva. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não se identificam elementos novos ou fundamentos jurídicos relevantes capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, recomendando-se a manutenção da decisão até ulterior instrução processual e efetivação do contraditório. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, inexistindo ilegalidade, teratologia ou manifesta contradição apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em…
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