Processo 1403287-68.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403287-68.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403287-68.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: M. J. P. S. S. de F. Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Agravada: J. E. de B. N. RepreLeg: Adriana França de Barros Advogado: José Roberto dos Santos (OAB: 19115/MS) Interessado: H. e M. S. M. Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: U. C. G. M. - C. de T. M. Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Interessado: C. N. U. - C. C. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: M. S. G. S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: P. M. S. de C. E. P. M. E. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO E FALTA DE CADASTRO NO CPTEC. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a nomeação de perito judicial em ação de indenização por suposto erro médico envolvendo patologia ortopédica pediátrica (displasia congênita do quadril). 2. A agravante sustenta a nulidade da nomeação por: (i) ausência de especialização do perito em ortopedia pediátrica; (ii) inadequação do critério de dificuldade de nomeação; e (iii) inexistência de cadastro do profissional no CPTEC do TJMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: a) se a ausência de especialização específica do perito compromete a validade da prova técnica; b) se a dificuldade prática de nomeação justifica a escolha de profissional generalista; c) se a ausência de cadastro no CPTEC invalida a nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS estabelece que a especialização formal do perito não constitui requisito absoluto, sendo suficiente a demonstração de conhecimento técnico apto à elucidação da controvérsia. 5. Incumbe à parte impugnante comprovar concretamente a incapacidade técnica do perito, não bastando alegações genéricas fundadas na ausência de subespecialidade. 6. No caso, o profissional nomeado possui formação médica com especialização em ortopedia, não havendo prova de incapacidade técnica para realização da perícia. 7. A comprovada recusa de diversos profissionais (16 nomeações frustradas) evidencia dificuldade concreta de indicação, legitimando a flexibilização do critério de especialização estrita em prol da duração razoável do processo. 8. A exigência inflexível de especialista, diante da inexistência ou indisponibilidade prática, implicaria paralisação indevida da prestação jurisdicional. 9. Quanto ao CPTEC, o cadastro possui natureza administrativa e não constitui requisito absoluto de validade da nomeação, conforme interpretação do art. 156 do CPC. 10. O § 5º do art. 156 do CPC autoriza a livre escolha do perito pelo magistrado quando inexistente profissional cadastrado apto, sendo a confiança do juízo e a qualificação técnica os elementos determinantes. 11. A ausência de cadastro, portanto, configura mera irregularidade formal, incapaz de invalidar o ato quando presentes justificativas plausíveis e ausência de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A ausência de…

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