Processo 1403292-90.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403292-90.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403292-90.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Bitencourt Comércio de Alimentos Ltda - Me Advogado: Marcos Caio Lopes Moro (OAB: 19418/MS) Agravante: Alzira Bernardes Bitencourt Advogado: Marcos Caio Lopes Moro (OAB: 19418/MS) Agravante: Inaiê Bitencourt Arossi Advogado: Marcos Caio Lopes Moro (OAB: 19418/MS) Agravante: Victor Bitencourt Arossi Advogado: Marcos Caio Lopes Moro (OAB: 19418/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DADO EM HIPOTECA - TEMA 1261 DO STJ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE BENEFÍCIO FAMILIAR - ILIDIÇÃO - DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EMPRESARIAL DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVEITO FAMILIAR CONCRETO E DE INCREMENTO PATRIMONIAL - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) preliminar de nulidade da sentença; b) a impenhorabilidade do bem de família; c) aplicação do Tema 1261 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade, porquanto a decisão recorrida expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento, enfrentando a controvérsia posta, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. No mérito, embora aplicável, em tese, a presunção relativa de benefício à entidade familiar prevista no Tema 1261 do STJ, verifica-se que os executados lograram demonstrar que o crédito contratado teve destinação exclusivamente empresarial, sem prova de proveito familiar concreto ou de incremento patrimonial, circunstâncias que afastam a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/1990.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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