Processo 1403298-97.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403298-97.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Agravada: Milena de Paula Brito DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. SONDA DE GASTROSTOMIA TIPO BOTTON. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA E EPILEPSIA REFRATÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Naviraí contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou o fornecimento de sonda de gastrostomia tipo Botton a menor portadora de graves enfermidades neurológicas, sem condições financeiras de arcar com o insumo, sob pena de sequestro de verbas públicas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a ausência de risco iminente de morte afasta o perigo de dano; (iii) determinar se a inserção em fila do SUS supre a obrigação estatal; (iv) verificar a legitimidade do direcionamento da obrigação ao Município à luz do Tema 793 do STF; e (v) analisar a incidência da reserva do possível frente ao direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é demonstrado por parecer favorável do NAT e pela incorporação da sonda ao SUS, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano se caracteriza pela condição clínica grave da menor, dependente da sonda para alimentação, sendo desnecessária a comprovação de risco iminente de morte. A mera inserção no SISREG não afasta o dever de fornecimento quando há urgência comprovada e prescrição médica. A concessão judicial de insumo já incorporado ao SUS não viola a isonomia nem a lógica distributiva do sistema público de saúde. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme o caso concreto, com direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF. A reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial, especialmente quando o insumo é padronizado no SUS e há financiamento público para sua prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em matéria de saúde prescinde de risco iminente de morte, bastando a probabilidade do direito e o risco de dano relevante. 2. A inserção do paciente em fila do SUS não afasta o dever estatal de fornecimento imediato quando comprovada a urgência. 3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde, podendo o cumprimento ser direcionado conforme critérios administrativos, com direito de ressarcimento. 4. A reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial no âmbito do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 300, 1.003, §5º, 1.015, I, 1.017 e 183. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJMS, AI nº 1409424-08.2022.8.12.0000; TJMS, AC nº 0800261-05.2023.8.12.0037; TJMS, AC nº 0801097-53.2020.8.12.0046. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em…
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