Processo 1403312-81.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403312-81.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403312-81.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cleyton Baeve de Souza Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Amanda Maas da Costa de Faria (OAB: 27191/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc. Fed.: Patrícia Tunes de Oliveira (OAB: 182856/SP) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Interessado: Julio Cesar Fernandes da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Amanda Maas da Costa de Faria (OAB: 27191/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE DESTAQUE NO PRÓPRIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 - JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO - DISTINÇÃO ENTRE DESTAQUE E FRACIONAMENTO - SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF - PORTARIA Nº 3/2023 DO TJMS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem o direito subjetivo de receber seus honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte o contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório O destaque de honorários no mesmo requisitório não se confunde com o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, tratando-se de mera individualização de credores distintos dentro de um único título de pagamento, conforme orientação da Súmula Vinculante nº 47 do STF. A Portaria nº 3/2023 do TJMS regulamenta o procedimento de destaque, estabelecendo que a reserva deve ser considerada a partir do protocolo do requerimento e liquidada com o crédito principal. No caso concreto, restou comprovada a juntada do contrato de honorários e o requerimento de destaque antes da expedição do requisitório, inexistindo óbice legal à pretensão. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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