Processo 1403320-58.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403320-58.2026.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Ismael Lopes Martinez Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS) Agravante: Silvia Regina C Lopes Martinez Advogado: Jorge Severino (OAB: 19052/MS) Agravado: Tomas Lopes Matinez Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300, DO CPC - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos de doação de bem imóvel realizada pela genitora das partes em favor de um dos herdeiros. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise: (i) dos requisitos da probabilidade do direito, diante da alegação de doação inoficiosa por violação à legítima dos herdeiros necessários; e (ii) da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a suspensão liminar dos efeitos do ato. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização da doação inoficiosa exige prova concreta de que a liberalidade ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador, o que demanda dilação probatória e contraditório, não sendo possível sua aferição em cognição sumária. 4. A escritura pública de doação goza de presunção de validade, não afastada por alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta acerca do acervo patrimonial da doadora à época do ato. 5. No caso, ausente o perigo de dano concreto e atual, pois trata-se de controvérsia patrimonial que, em regra, é reversível. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: artigos 549, 1.845 e 1.846, do CC; art. 300, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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