Processo 1403321-43.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403321-43.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: M. de R. A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravado: B. A. LTDA Repre. Legal: Jose Marcio Fedes Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Agravado: J. M. F. Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Administra: O. M. A. e C. Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - ARTIGOS 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RESTRITO AOS REQUISITOS FORMAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA NESTA FASE - CONSTATAÇÃO PRÉVIA (ART. 51-A DA LRF) - MEDIDA FACULTATIVA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Na fase de deferimento do processamento da recuperação judicial, a atuação do magistrado limita-se à verificação do atendimento dos requisitos formais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada a incursão no mérito da crise econômico-financeira, na viabilidade do plano ou na capacidade futura de pagamento, matérias reservadas à Assembleia Geral de Credores. II A constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 possui natureza excepcional e facultativa, somente cabível diante de dúvida fundada quanto à regularidade ou suficiência da documentação apresentada, o que não se verifica quando o pedido inicial se encontra adequadamente instruído com os documentos exigidos em lei. III Recurso conhecido e desprovido, com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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