Processo 1403325-80.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403325-80.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Agravado: Jorge Ferreira Neto Advogado: Ana Ferreira Cembranelli da Costa (OAB: 9706/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INÉRCIA DOS DEVEDORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL POSTERIOR DAS PARCELAS VENCIDAS. INADMISSIBILIDADE INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial quando os documentos colacionados demonstram, de forma inequívoca, que os devedores foram intimados pessoalmente pelo Oficial do Cartório (que possui fé pública) para purgar a mora, assinando os respectivos recibos de recebimento da notificação. 3. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a purgação da mora pelo mutuário só é admitida até a data da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Após a consolidação, resta ao devedor apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas 4. É descabida a suspensão dos leilões com base em depósito judicial de parcelas em atraso realizado após a consolidação da propriedade, pois o contrato de alienação fiduciária não mais comporta convalescimento nesse estágio. 5. A tese de impenhorabilidade do bem de família não se sustenta quando o imóvel é voluntariamente oferecido em garantia de alienação fiduciária pelos próprios devedores, incidindo a exceção prevista no artigo 3.º, V, da Lei n.º 8.009/90. 6. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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