Processo 1403339-64.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403339-64.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Oficina Espaço Compartilhado Ltda. Repre. Legal: Sérgio Duarte Coutinho Júnior (OAB: 17149/MS) Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fato novo e afirma que sua hipossuficiência estaria comprovada por documentos contábeis que indicam prejuízo, bloqueios judiciais de ativos e dificuldades financeiras. O Estado agravado defende a manutenção da decisão, apontando movimentação financeira relevante, existência de ativos e capacidade econômica incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se a revogação da justiça gratuita exige a demonstração de fato novo; b) se a agravante comprovou efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo, não sendo indispensável a existência de fato novo, bastando reavaliação das provas à luz do contraditório (CPC, arts. 98 e 99). A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. No caso, os elementos dos autos demonstram: a) receita líquida expressiva no exercício anterior; b) movimentação financeira relevante; c) existência de ativos, ainda que bloqueados judicialmente; d) manutenção de atividade empresarial com despesas operacionais elevadas. O prejuízo contábil não se confunde com incapacidade financeira, podendo decorrer de estratégias empresariais ou custos operacionais, sem implicar impossibilidade de pagamento das custas. A continuidade da atividade econômica, a estrutura operacional mantida e a existência de fluxo financeiro evidenciam capacidade de suportar os encargos processuais. A gratuidade da justiça destina-se apenas aos que comprovam efetiva impossibilidade de acesso à jurisdição, não podendo ser utilizada como instrumento de conveniência financeira empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita não exige demonstração de fato novo, sendo suficiente a reavaliação dos elementos probatórios à luz do contraditório e da cognição exauriente. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de prova efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a demonstração de prejuízo contábil ou dificuldades financeiras. A existência de movimentação financeira relevante, ativos patrimoniais e continuidade da atividade empresarial afasta a caracterização de hipossuficiência. O bloqueio judicial de ativos, por si só, não comprova incapacidade financeira quando evidenciada a…
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