Processo 1403374-24.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403374-24.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda Advogada: Gabriela Vitiello Wink (OAB: 54018/RS) Agravado: Oswaldo Brandão Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogado: Eduardo Pereira Brandão Filho (OAB: 16287/MS) Agravado: Mário Márcio Ferreira da Silva Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Agravado: Sidnei Tomás de Oliveira e Silva (Espólio) Repre. Legal: Rodrigo Mantovani de Oliveira Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Agravado: Walfrido Rodrigues Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA APLICADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TÍTULO OMISSO. TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. BASE DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO ADOTADO COM O INTUITO DE EVITAR ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste preclusão sobre matéria de ordem pública (prescrição dos juros moratórios) cuja análise foi expressamente determinada por acórdão anterior deste Tribunal. 2. Afasta-se a multa de que trata o art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração opostos para sanar omissão decorrente do não cumprimento de ordem judicial de instância superior traduzem exercício regular de direito, despojado de caráter protelatório. 3. A fixação dos índices de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada quando o título executivo foi omisso e relegou expressamente o debate para a fase executiva. 4. Consoante o Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicável às dívidas civis a partir da citação é a SELIC de forma exclusiva, vedada a sua cumulação com outro índice de correção, devendo o cálculo observar ainda as alterações supervenientes da Lei nº 14.905/2024. 5. A incidência dos encargos moratórios deve recair estritamente sobre os valores históricos (principal segregado), expurgando-se as atualizações prévias embutidas no montante nominal homologado, sob pena de configuração de anatocismo. 6. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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