Processo 1403387-23.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1403387-23.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Pacer Inovação e Apoio Administrativo Ltda Advogada: Alessander Felipe Mescka (OAB: 59316/RS) Embargado: Hiléia Participações e Investimento S/A Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Pacer Inovação e Apoio Administrativo Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de que os elementos contábeis evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A embargante alega omissão quanto ao baixo ativo circulante e receita quase inexistente, contradição e erro de premissa fática, além de violação a dispositivos constitucionais e legais, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não valorar adequadamente o baixo ativo circulante e a reduzida receita da empresa; (ii) estabelecer se há contradição ou erro de premissa fática na conclusão sobre a capacidade econômica da pessoa jurídica; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina de forma suficiente a situação contábil da empresa, considerando não apenas o ativo circulante, mas o conjunto patrimonial, incluindo patrimônio líquido elevado, reservas de lucros e ativos imobiliários relevantes, afastando a alegada omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para formar seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, inexistindo quando há mera discordância da parte com a conclusão adotada. A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se aplicando a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de provas ou rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente sem a presença de vícios legais. O órgão julgador cumpre seu dever ao apresentar motivação suficiente, não havendo obrigação de responder a todos os questionamentos das partes quando já existente fundamento bastante para a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não se aplicando a presunção de hipossuficiência. A existência de patrimônio líquido relevante e ativos expressivos afasta a alegação de insuficiência econômica, ainda que haja baixo faturamento ou ativo circulante reduzido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas, sendo restritos…
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