Processo 1403395-97.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403395-97.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403395-97.2026.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Adelaide Ramos de Souza Advogado: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB: 8638/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. COBERTURA PARCIAL EM DESACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA. ESTADO VEGETATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a implementação integral de tratamento domiciliar (home care) de alta complexidade, diante de negativa parcial da operadora, bem como a exibição de prontuário médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação do serviço de home care pela operadora, em desacordo com prescrição médica, autoriza a concessão de tutela de urgência para fornecimento integral do tratamento; (ii) estabelecer se o pedido de exibição de prontuário médico possui caráter de urgência apto a justificar deferimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da comprovação da relação contratual, do laudo médico que indica necessidade de home care integral e da própria autorização parcial do plano, que configura negativa indevida ao limitar o tratamento prescrito. A operadora de plano de saúde não pode restringir o atendimento domiciliar em desacordo com indicação médica, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O home care, quando indicado como substituto da internação hospitalar, deve observar o mesmo padrão de cobertura, não sendo admissível a prestação inferior ao tratamento hospitalar. O perigo de dano está configurado pelo risco de agravamento do quadro clínico e de infecção hospitalar em paciente em estado vegetativo que necessita de cuidados contínuos. A medida é reversível, pois consiste em obrigação de fazer de natureza continuada, passível de cessação caso o pedido seja julgado improcedente. O pedido de exibição de prontuário médico não apresenta urgência, podendo ser apreciado no curso regular da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a limitação do tratamento de home care em desacordo com prescrição médica, especialmente quando configurado como substituto da internação hospitalar. 2. A cobertura domiciliar deve corresponder ao padrão assistencial da internação hospitalar quando indicada como sua continuidade. 3. A negativa parcial de tratamento essencial autoriza a concessão de tutela de urgência diante do risco à saúde do paciente. 4. O pedido de exibição de documentos sem risco de dano imediato não justifica deferimento liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016 e 1.017; CC, princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 428/2017, art. 14, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…

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