Processo 1403399-37.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1403399-37.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403399-37.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Moraes E Flores Ltda Me Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Ricardo Negrão (OAB: 138723/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - LAUDO PERICIAL QUE ADOTOU CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - ATIVIDADE PERICIAL RESTRITA À OPERACIONALIZAÇÃO DO JULGADO - DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA INÉRCIA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS PROCESSUAIS ADEQUADAS - CRITÉRIOS SUBSTITUTIVOS DE CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO, DEPENDENTES DE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO AUTÔNOMA PELO PERITO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 2. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ, por não ter sido a matéria objeto da controvérsia devolvida, sendo incabível sua introdução em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. 3. A liquidação de sentença limita-se à quantificação da obrigação, sendo vedada a introdução de critérios jurídicos não previstos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 509 do CPC). 4. A adoção, pelo perito, de taxa média de mercado, sem prévia autorização judicial, configura inovação indevida, por extrapolar os limites da atividade técnica. 5. A ausência de documentação essencial, cuja posse incumbe à instituição financeira, não autoriza, por si só, a criação autônoma de critério substitutivo, nem pode conduzir à inviabilização da liquidação ou ao benefício da parte inerte. 6. Incumbe ao juízo de origem, na condução da fase liquidatória, avaliar as circunstâncias concretas da ausência probatória e adotar as medidas processuais adequadas, inclusive, se for o caso, mediante a definição de critério substitutivo idôneo. 7. A eventual adoção de critério substitutivo possui natureza excepcional e subsidiária, depende de decisão judicial expressa e fundamentada e não pode implicar alteração do conteúdo jurídico ou econômico definido no título executivo. 8. A utilização de parâmetros substitutivos somente se admite quando demonstrada a efetiva impossibilidade de reconstrução da relação jurídica pelos meios ordinários, vedada qualquer solução automática ou incompatível com a coisa julgada. 9. Omissão parcialmente configurada, sem alteração do resultado do julgamento. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram…

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