Processo 1403415-88.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403415-88.2026.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Maria Aparecida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL (COLATEN ARTRO) - PACIENTE PORTADORA DE LOMBOCITALGIA (CID M54.4), ARTROSE (CID M47) E DISCOPATIA (CID M51.1) - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, CF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e a responsabilidade pela sua efetivação é solidária entre União, Estados e Municípios. -Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).-No caso concreto, a probabilidade do direito está amparada na documentação médica que atesta a necessidade do suplemento nutricional para o tratamento das patologias que acometem a agravante, e o perigo de dano reside no risco de agravamento de seu quadro de saúde degenerativo e de dor crônica.- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de garantir o fornecimento de medicamentos e suplementos necessários ao tratamento de saúde, quando devidamente comprovada a sua imprescindibilidade e a hipossuficiência do paciente. - Decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do suplemento nutricional deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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