Processo 1403420-13.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1403420-13.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1403420-13.2026.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Requerente: José Soares Advogado: Flávio Módena Carlos (OAB: 57574/PR) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silvio Amral Nogueira de Lima Interessado: Admilson Alves de Araújo Interessado: João Aparecido Chagas Soares EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE REVISIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com o objetivo de modificar o status jurídico decorrente de condenação transitada em julgado, sob alegação de nulidade processual e erro no enquadramento jurídico dos fatos, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de adequada instrução da petição inicial, especialmente da peça acusatória, impede o conhecimento da revisão criminal; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e exige estrita observância dos pressupostos legais e adequada instrução da inicial com os elementos indispensáveis à compreensão da controvérsia. A ausência da denúncia ou de sua reprodução idônea impede a verificação da correlação entre acusação e sentença, inviabilizando a análise de eventual erro de enquadramento jurídico. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, a qual delimita os contornos da imputação penal, sendo imprescindível para aferição de emendatio libelli, mutatio libelli ou extrapolação da imputação. A deficiência instrutória não constitui mera irregularidade sanável, mas vício substancial que compromete a própria viabilidade cognitiva da revisão criminal. O ônus de instruir adequadamente a ação revisional incumbe exclusivamente à parte autora, não sendo possível transferi-lo ao Poder Judiciário. A pretensão revisional não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, configurando tentativa de reconfiguração do status jurídico do condenado sem respaldo legal. A revisão criminal não pode ser utilizada para fins meramente declaratórios ou para desconstituir a coisa julgada fora das hipóteses legais. A tese defensiva revela contradição ao sustentar enquadramento jurídico mais gravoso visando resultado mais benéfico, em afronta à vedação da reformatio in pejus indireta. A reiteração de teses incongruentes em revisões anteriores evidencia o caráter substitutivo e não excepcional da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Não conhecimento. Tese de julgamento: 1. A ausência da denúncia na instrução da revisão criminal impede o conhecimento da ação por inviabilizar a análise da correlação entre acusação e sentença. 2. A revisão criminal exige estrito enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à reconfiguração do status jurídico do condenado. 3. O ônus de instruir adequadamente a revisão criminal é exclusivo da parte autora. 4. É vedado o uso da revisão criminal para obtenção de resultado mais benéfico mediante tese que implique agravamento da imputação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção…

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