Processo 1403441-86.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403441-86.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fernanda Martins Pirez Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS) Agravado: Leandro da Cunha Macedo Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - MÉRITO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - PEDIDO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a inclusão de terceiro no polo passivo da Ação de Indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de preclusão; b) no mérito, se foi solicitada e a possibilidade da inclusão de terceiro - suposto o causador do dano alegado na petição inicial - no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da preclusão se confunde com o mérito recursal, devendo ser analisada oportunamente. Preliminar rejeitada. 4. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil, é admissível o chamamento ao processo daquele que possa ser corresponsável pela obrigação, com fundamento no art. 130 do CPC, medida que visa permitir que a apuração da responsabilidade e eventual direito de regresso sejam solucionados no mesmo processo, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. 5. O requerimento de inclusão de terceiro deve ser formulado no prazo da contestação, conforme expressamente dispõe o art. 131 do CPC, sendo este o momento processual adequado para suscitar a regular formação do polo passivo e evitar a preclusão da matéria. No caso,a parte autora, em sede de Contestação, requereu a identificação do verdadeiro condutor do veículo no momento do sinistro, através de requerimento do envio de ofício ao SAMU, assim como sua inclusão no polo passivo da demanda indenizatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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