Processo 1403442-71.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403442-71.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403442-71.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliane Cristina Gomes Agravada: A. B. da S. (Representado(a) por sua Mãe) I. B. B. Advogado: Kelly Caroline Barbosa Cavallari (OAB: 14985/MS) Advogado: Nuprajur - Nucleo de Pratica Juridica da Ucdb (OAB: 33333/MS) Agravado: D. da S. Advogado: Ricardo Alexandre Cotrim de Rezende (OAB: 16969/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU ACORDO DE PARCELAMENTO DOS ALIMENTOS, SUSPENDEU O PROCESSO E REVOGOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO À MENOR CONSTATADO - CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA - ARTS. 178, INC, II, 179 E 279, § 1º, DO CPC - ARTS. 202 E 204 DO ECA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. Nos processos que envolvam interesse de incapaz, como é o caso dos autos, é obrigatória a intimação do Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe assegurado ter vista dos autos depois das partes - e, por óbvio, antes que seja proferida qualquer decisão - e ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta. Inteligência dos arts. 178, inc, II, 179 e 279, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 202 e 204 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Não se ignora que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "[...] a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo se demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia [...]" (EDcl no AREsp n. 2.939.754/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). No caso particular, entretanto, é certo que houve prejuízo à pessoa incapaz, uma vez que a decisão agravada - sem a prévia intimação do Ministério Público - homologou o acordo de "parcelamento" dos alimentos devidos à menor - o que conduz à renúncia do direito desta à percepção da verba alimentar em sua integralidade e de imediato -, suspendeu o cumprimento de sentença e revogou a prisão civil do agravado. Ademais, a defesa técnica da exequente se manifestou nos autos para informar que o aludido acordo foi celebrado pela representante legal da menor sem a participação, assistência ou orientação de seus procuradores constituídos. Diante disso, é mister que seja decretada a nulidade da decisão agravada e de todos os atos processuais subsequentes, conforme os arts. 279, § 1º, do Código de Processo Civil e 204 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que, além de ter sido proferida sem a prévia intimação do Ministério Público Estadual, resultou em prejuízo à menor. Recurso conhecido e provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto Relator, vencido o 2º Vogal.

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