Processo 1403452-18.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403452-18.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Naviraí Advogada: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027/MS) Agravada: Samantha Pereira Lima DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - VAGA HOSPITALAR - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO GENÉRICO - AFASTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O cumprimento de medida liminar que determina a disponibilização de vaga hospitalar não acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, dado o caráter provisório da tutela de urgência e a subsistência do interesse da parte em discutir a legalidade da obrigação imposta e suas consequências. Preliminar rejeitada II - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), impõe-se a manutenção da decisão para conceder a antecipação dos efeitos da tutela provisória à parte autora, a fim de que seja realizado o atendimento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde. III - O pedido acolhido não é genéricoe incerto, pois não se mostraria coerente que a decisão judicial concedesse apenas o procedimento cirúrgico, não sendo possível a exigência de que a parte autora formulasse na inicialpedidocerto em relação aos procedimentos pré e pós cirúrgicos, diante do quadro de saúde apresentado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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