Processo 1403463-47.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403463-47.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Servimed Comercial Ltda. Advogada: Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB: 350041/SP) Agravado: P. R. T. Canonico Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL - ALEGADA INEXEQUIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE DUPLICATA E ÚNICA FATURA - ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 5.474/68 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE FATURA ÚNICA A PARTIR DA SOMA DE NOTAS FISCAIS PARCIAIS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - REsp 1.356.541/MG - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - REGULARIDADE DOS TÍTULOS - NATUREZA CAUSAL DA DUPLICATA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE (COMPRA E VENDA MERCANTIL E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) - AGRUPAMENTO DE OPERAÇÕES NO MESMO PERÍODO - PRÁTICA COMERCIAL ADMITIDA - BOA-FÉ OBJETIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO - ADMISSÃO INTEGRAL DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/68, a duplicata deve corresponder a uma fatura, não havendo, contudo, impedimento para que esta represente o somatório de diversas notas fiscais parciais emitidas no mesmo período. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emissão de uma única fatura decorrente de vendas fracionadas ou operações realizadas ao longo de determinado lapso temporal, sendo legítima a vinculação de múltiplas notas fiscais a uma duplicata. 3. Inexistindo vedação legal ao agrupamento de operações mercantis ou de prestação de serviços em um único título, afasta-se a alegação de inexequibilidade das duplicatas. 4. Comprovada a causa debendi, inerente à natureza causal da duplicata, bem como atendidos os requisitos legais para sua cobrança, mostra-se cabível o prosseguimento da execução. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e admitir a inicial em relação à integralidade dos títulos executivos indicados, determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor total. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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