Processo 1403467-84.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403467-84.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403467-84.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: J. T. do C. N. Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Embargada: C. B. K. Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogada: Glauciene Santi (OAB: 8461/MS) Advogada: Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS) Advogada: Andressa dos Santos Fidelis (OAB: 26960/MS) Advogado: Thaynara Ramos Espinola (OAB: 27275/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA PARCIAL. VÍCIO CONFIGURADO APENAS QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, no qual houve rejeição de impugnação do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos, excesso de execução e afastamento de multa por embargos protelatórios aplicada na origem, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise de provas documentais e alegado excesso de execução; (ii) averiguar a ocorrência de omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios aplicada pelo juízo de primeiro grau; (iii) definir a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à análise das provas e do alegado excesso de execução, uma vez que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou examinar minuciosamente todos os documentos, bastando a apreciação das questões essenciais à resolução da controvérsia. 5. A insurgência, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Configura-se, contudo, omissão quanto à análise do pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A aplicação da multa por embargos protelatórios exige demonstração concreta do caráter abusivo ou manifestamente protelatório da medida, o que não se presume da simples rejeição dos aclaratórios. 8. No caso, os embargos opostos na origem suscitaram questões efetivamente apreciadas pelo juízo, afastando a caracterização de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir omissão e afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." "2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes." "3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se aplicando automaticamente em caso de rejeição." Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…

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