Processo 1403500-74.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1403500-74.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Requerente: Roger Vinícius da Silva Vanderlei Advogado: João Vitor Leite (OAB: 29083/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra acórdão transitado em julgado que manteve a condenação, com parcial provimento apenas para redimensionar a pena-base, buscando a absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando fundada na alegação de contrariedade à prova dos autos já analisada em apelação; (ii) estabelecer se é possível reavaliar o conjunto fático-probatório na via revisional; (iii) determinar se há ilegalidade na não aplicação do tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de rediscussão da dosimetria da pena e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla de matéria já decidida. 4. A via revisional não admite reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo de recurso de apelação. 5. A condenação baseia-se em elementos concretos, como a forma de acondicionamento da droga, a quantidade de porções e os depoimentos harmônicos dos policiais, circunstâncias já valoradas no acórdão condenatório. 6. As teses relativas à absolvição, desclassificação, tráfico privilegiado, regime prisional e substituição da pena foram expressamente analisadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias. 7. A reincidência do réu afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 40, da Lei n° 11.343/2006, conforme já decidido. 8. A ausência de demonstração de erro judiciário, prova nova ou ilegalidade manifesta impede o cabimento da revisão criminal. 9. A rediscussão da dosimetria da pena, quando fixada de forma fundamentada, viola a coisa julgada e extrapola os limites da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória já decidida em apelação. 2. O cabimento da revisão criminal exige estrita adequação às hipóteses do art. 621 do CPP. 3. A inexistência de erro judiciário ou prova nova impede o conhecimento da ação revisional. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal nº 1411092-48.2021.8.12.0000, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26.10.2021; TJMS, Revisão Criminal nº 1408546-49.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 28.06.2023; TJMS, Revisão Criminal nº 1406261-83.2023.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…
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