Processo 1403512-88.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403512-88.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403512-88.2026.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Luiz Carlos Heberle Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Advogado: Gilvani da Silva Pereira (OAB: 31626/MS) Agravante: Rudinei Miguel Heberle Advogado: Douglas Souza da Silva (OAB: 22386/MS) Advogado: Gilvani da Silva Pereira (OAB: 31626/MS) Agravado: Oderco Distribuidora de Eletrônicos Ltda Advogado: WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB: 55394/PR) Advogado: Bruno Spinella de Almeida (OAB: 55597/PR) Agravado: Banco Votorantim S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 26308A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PERIGO DE DANO DECORRENTE DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A ausência de um deles impede o deferimento da medida liminar. No caso concreto, a necessidade de regular instrução processual para o esclarecimento dos pontos controvertidos afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O risco de dano decorrente de eventual restrição de crédito, embora relevante, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência quando ausente a verossimilhança das alegações iniciais. Assim, por não estarem atendidos os requisitos legais, a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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