Processo 1403529-27.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403529-27.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Orozimba Maria Rosa Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Digio S.A. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA E OUTRAS FONTES DE RECEITA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato ajuizada em face de Banco Digio S.A. A agravante sustenta possuir renda líquida reduzida em razão de descontos e afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade exige demonstração concreta da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa (art. 99, §3º, do CPC), esta pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica. No caso, a agravante aufere renda bruta superior a R$ 14.000,00, com rendimento líquido expressivo, além de perceber valores adicionais de terceiros, indicando múltiplas fontes de renda. As despesas decorrentes de empréstimos consignados ou dívidas voluntariamente assumidas não caracterizam hipossuficiência, por se tratarem de encargos decorrentes da gestão financeira pessoal. A ausência de comprovação robusta da incapacidade financeira impede o deferimento da gratuidade, sendo legítima a decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando existirem elementos que evidenciem capacidade econômica. A renda elevada e a existência de outras fontes de receita afastam a presunção de pobreza jurídica. O endividamento voluntário, inclusive por meio de empréstimos consignados, não constitui fundamento idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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