Processo 1403557-92.2026.8.12.0000
TJMS • Recurso em Sentido Estrito
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Recurso em Sentido Estrito nº 1403557-92.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Recorrente: P. dos S. M. (Representado(a) por sua Mãe) M. S. dos S. Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho Interessado: G. O. M. N. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AMPARADAS NA LEI HENRY BOREL. CRIANÇA DE 8 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ATUAL OU IMINENTE À INFANTE. DISPUTA FAMILIAR A SER RESOLVIDA NA VARA DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por menor impúbere contra decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência em face de seu genitor, formulado com fundamento na Lei nº 11.340/2006 e na Lei nº 14.344/2022, sob alegação de maus-tratos, negligência, exposição a risco e abalo emocional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de medidas protetivas de urgência em favor da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e exigem a presença de fumus comissi delicti e periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade das alegações e no risco concreto à integridade física ou psíquica da vítima. O deferimento dessas medidas se pauta pelos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da precaução, sendo suficiente a verossimilhança dos fatos, mas não dispensada a demonstração mínima de risco. Os elementos dos autos não evidenciam situação concreta de violência doméstica ou familiar apta a justificar a medida extrema de afastamento ou proibição de contato entre pai e filha. Com efeito, os fatos narrados revelam, predominantemente, conflito familiar relacionado à guarda e visitação, devendo ser dirimido no âmbito do Juízo de Família. A alegação de negligência quanto ao trajeto escolar foi infirmada por elementos que demonstram acompanhamento do genitor, afastando a plausibilidade de abandono ou maus-tratos. A existência de medida protetiva em favor da genitora não autoriza, por si só, sua extensão à criança, sob pena de violação ao princípio do melhor interesse da infante e à convivência familiar. Os relatos da criança não demonstram gravidade suficiente ou reiteração de condutas que caracterizem risco atual ou iminente à sua integridade. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios exige demonstração de risco contemporâneo para concessão ou manutenção de medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de medidas protetivas de urgência exige demonstração mínima de risco atual ou potencial à integridade física ou psíquica da criança. 2. Conflitos familiares relacionados à guarda e visitação não autorizam, por si sós, a aplicação de medidas protetivas de afastamento. 3. A existência de medida protetiva em favor de um dos genitores não implica automática extensão ao filho.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.344/2022, arts. 2º, 11 e 20; Lei nº 13.431/2017, art. 4º; ECA, art. 19; Código Penal, arts. 133 e 136; Lei nº 11.340/2006.…
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