Processo 1403559-62.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1403559-62.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1403559-62.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Lucio Martinez Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Antônio Marcos da Silva Centurião Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção de mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. O impetrante sustentou ser proprietário de veículo apreendido em ação penal e alegou que, apesar de decisão judicial que determinara o sobrestamento da alienação antecipada do bem, o veículo teria sido leiloado e transferido a terceiro. Em sede recursal, afirmou a superveniência de prova documental consistente em Auto de Arrematação e Carta de Arrematação, requerendo juízo de retratação ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se documentos juntados após a impetração do mandado de segurança, consistentes em Auto de Arrematação e Carta de Arrematação, são aptos a afastar o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. III. Razões de decidir O mandado de segurança exige demonstração imediata, inequívoca e documental do direito afirmado, não admitindo dilação probatória nem complementação tardia de elementos essenciais à sua admissibilidade. A decisão agravada examinou os elementos existentes no momento da impetração e constatou que a documentação apresentada consistia em capturas de tela de sistemas administrativos e consultas informais, sem certificação, autenticação eletrônica ou força probatória suficiente para comprovar, de plano, a realização do leilão e a imputação do ato à autoridade apontada como coatora. A juntada posterior de Auto de Arrematação e Carta de Arrematação não convalida retroativamente mandado de segurança impetrado sem o atendimento de seus pressupostos específicos, sob pena de transformar o agravo interno em sucedâneo de fase instrutória. Não se aplica o art. 435 do CPC quando o documento apresentado tardiamente não se destina a comprovar fato superveniente, mas a suprir elemento essencial à configuração do direito líquido e certo que deveria acompanhar a inicial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pré-constituída do direito líquido e certo deve acompanhar a petição inicial do mandado de segurança. 2. A juntada posterior de documentos essenciais à demonstração do direito alegado não supre deficiência originária da impetração nem autoriza a reforma da decisão que indeferiu a inicial. 3. O agravo interno não pode ser utilizado como sucedâneo de fase instrutória no mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 435. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados