Processo 1403561-32.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403561-32.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403561-32.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Lucas Lopes Martins Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Agravado: Paulo Iran Nogueira Sardinha (Espólio) RepreLeg: Sarah Nogueira Sardinha Advogado: Isabela Lima Lunardon Nunes (OAB: 13781/MS) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA - DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de coisa julgada arguida, sob o fundamento de inexistência de identidade entre a demanda atual e anterior ação de reintegração de posse envolvendo o mesmo imóvel. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ação reivindicatória proposta configura repetição de demanda anteriormente decidida em ação de reintegração de posse, apta a caracterizar coisa julgada material. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização da coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. A ação de reintegração de posse possui natureza possessória, fundada na posse anterior e no esbulho, ao passo que a ação reivindicatória é de natureza petitória, baseada no direito de propriedade, revelando distinção substancial entre as causas de pedir. 5. Ainda que ambas as demandas envolvam o mesmo imóvel e possam conduzir, em tese, à restituição da posse, o fundamento jurídico é diverso, o que afasta a identidade necessária à configuração da coisa julgada. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a autonomia entre ações possessórias e petitórias, não havendo impedimento à propositura de ação reivindicatória após o julgamento de ação possessória. 7. No caso, o agravante faz jus à justiça gratuita, pois embora ofertada impugnação nas contrarrazões, a impugnante não apresentou elementos aptos a demonstrar a suficiência financeira do recorrente. IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: artigos 337, 503, 505, 507, do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, AREsp n. 3.016.650/RJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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