Processo 1403566-54.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403566-54.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403566-54.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale Advogado: Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) Agravada: Aline da Silva Cabral DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. OCUPAÇÃO SEM TÍTULO OPONÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu pedido liminar formulado por credora fiduciária para retomada de imóvel cuja propriedade foi consolidada em seu favor. 2. A agravante sustenta que, diante do inadimplemento do devedor fiduciante, promoveu regularmente a constituição em mora, a consolidação da propriedade e a realização dos leilões previstos na Lei n. 9.514/1997, restando, ao final, consolidada a titularidade do bem em seu nome. Afirma que a agravada permanece no imóvel sem título jurídico oponível. 3. A decisão agravada indeferiu a liminar ao fundamento de que, em ação declaratória conexa, foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de reintegração liminar da posse em favor da credora fiduciária, apesar da existência de ação conexa em que se discute a validade da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A probabilidade do direito decorre da demonstração da consolidação da propriedade em nome da agravante, circunstância que, nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997, autoriza, em princípio, a reintegração liminar da posse. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, resolve-se o vínculo que legitimava a posse direta do devedor, passando a ocupação subsequente a configurar posse injusta, apta a ensejar reintegração. 7. A alegação de nulidade da garantia fiduciária, fundada em união estável anteriormente mantida com o fiduciante e em partilha não registrada, não afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da credora fiduciária, sobretudo diante da ausência de averbação de restrição na matrícula e da prevalência, em princípio, da fé pública registral e da boa-fé do terceiro contratante. 8. O perigo de dano também está configurado, pois a posse do imóvel pela credora fiduciária constitui providência inerente à efetividade da garantia e à própria utilidade econômica do procedimento legal de excussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, para deferir a tutela provisória de reintegração da posse do imóvel em favor da agravante, com fixação de prazo para desocupação voluntária. Tese de julgamento: 1. Comprovada a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, revela-se presente, em princípio, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela provisória de reintegração liminar da posse, nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997. 2. A existência de ação conexa voltada à declaração de nulidade da alienação fiduciária não impede, por si só, a concessão da tutela possessória, quando os elementos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para infirmar a boa-fé…

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