Processo 1403575-16.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403575-16.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: L. C. da S. L. DPGE - 1ª Inst.: Marcos Braga da Fonseca Agravado: D. C. L. (Representado(a) por sua Mãe) I. M. P. C. A. Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO - CONSULTAS AOS SISTEMAS OFICIAIS REALIZADAS APÓS A CITAÇÃO FICTA - IDENTIFICAÇÃO DE MÚLTIPLOS ENDEREÇOS DO EXECUTADO - INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL - VIOLAÇÃO AO ART. 256, § 3º, DO CPC - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. 1. A citação por edital constitui técnica excepcional de chamamento processual, admitida apenas quando demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de localização da parte por meios ordinários, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A realização da citação ficta antes do esgotamento das diligências disponíveis, especialmente sem a prévia utilização de sistemas oficiais de pesquisa (INFOJUD, SIEL e RENAJUD), configura vício substancial, por subverter a lógica de subsidiariedade que rege o instituto. 3. A posterior identificação de múltiplos endereços do executado, em diferentes localidades, evidencia que não houve exaurimento das tentativas de localização, revelando a prematuridade da citação editalícia. 4. A utilização antecipada da citação por edital implica indevida substituição da busca efetiva pela presunção ficta de ciência, em afronta às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Em se tratando de cumprimento de sentença de alimentos, a exigência de rigor na formação da relação processual se acentua, diante da possibilidade de adoção de medidas executivas de natureza gravosa. 6. Nulidade da citação por edital reconhecida, com invalidação dos atos subsequentes. 7. Recurso provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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