Processo 1403585-60.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403585-60.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403585-60.2026.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Edem - Empresa de Desenvolvimento em Mineração e Participações Ltda Repre. Legal: Luiz Antonio Vessani Advogado: José Eduardo Xavier Battaglin (OAB: 24022/MS) Agravada: Silvana Teles Advogado: Márcio Valfredo Bessa (OAB: 237864/SP) Advogado: Grazziano M. Figueiredo Ceará (OAB: 241338/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO E AVALIAÇÃO JUDICIAL. RISCO AMBIENTAL E DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de imissão na posse em ação de avaliação de danos, prejuízos e renda, na qual a agravante, titular de concessão de lavra mineral, pretende ingressar em imóvel de propriedade da agravada mediante caução, antes da fixação judicial da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que autorize a imissão provisória na posse de imóvel particular para exploração mineral antes da apuração judicial da justa e prévia indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso. A titularidade de concessão de lavra não confere direito absoluto à exploração em propriedade alheia, estando condicionada ao pagamento de justa e prévia indenização, conforme o art. 27 do Código de Mineração. A existência de controvérsia relevante quanto ao valor da indenização, aliada à apresentação de caução baseada em laudo unilateral, afasta a probabilidade do direito necessária à medida. A complexidade fática e ambiental da área, incluindo proximidade com Área de Preservação Permanente e características geológicas sensíveis, recomenda cautela e a realização de perícia judicial prévia. A ausência de comprovação concreta de prejuízo iminente, mediante documentos que evidenciem riscos contratuais ou regulatórios, descaracteriza o perigo de dano alegado. A continuidade de atividade minerária em área próxima pela agravante enfraquece a alegação de urgência para início imediato da exploração na área litigiosa. O risco de dano inverso, consistente em possível impacto ambiental irreversível, prevalece sobre o interesse econômico da agravante, justificando a preservação do status quo até a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse para exploração mineral depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera titularidade de concessão de lavra. 2. A ausência de definição judicial da justa e prévia indenização impede, em regra, a imissão na posse de imóvel de terceiro. 3. Alegações genéricas de prejuízo econômico não configuram perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. 4. O risco de dano ambiental irreversível autoriza a preservação do status quo até a adequada instrução probatória.

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