Processo 1403588-15.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403588-15.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Kathia de Barros de Brito DPGE - 1ª Inst.: Daniel Provenzano Pereira (OAB: 9742/MS) DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravada: Carlinda Barros Toscano de Brito Curadora: Cristina Barros da Costa Advogado: Gilson Gomes da Costa (OAB: 6109/MS) Advogado: Wandir Sidrônio Batista Palheta (OAB: 4675/MS) Interessada: Claudia Barros Toscano de Brito Advogada: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB: 7903/MS) Advogado: Wandir Sidrônio Batista Palheta (OAB: 4675/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE GENITORA IDOSA. FILHAS MAIORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. VALOR MÓDICO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em favor de genitora idosa no patamar de 30% do salário mínimo, a serem pagos pela agravante. A recorrente alega incapacidade financeira, sustentando ser pensionista no valor de um salário mínimo. Requer a redução do valor para 9.88 % do salário mínimo. Contrarrazões e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o valor dos alimentos provisórios fixados (30% do salário mínimo) observa o binômio necessidade/possibilidade, considerando:a) a situação de vulnerabilidade da genitora idosa;b) a alegada incapacidade financeira da agravante;c) a adequação do valor arbitrado em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar, possuindo fundamento constitucional e legal, especialmente nos arts. 229 da CF e 1.696 do Código Civil, sendo recíproca entre pais e filhos. Os alimentos devem ser fixados conforme o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC), levando em consideração as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. No caso, restou comprovada a situação de vulnerabilidade da genitora, pessoa idosa, com saúde fragilizada, dependente de cuidados especiais e com renda limitada a um salário mínimo, insuficiente para suprir suas necessidades. As despesas da alimentada, inclusive com instituição de acolhimento e medicamentos, evidenciam necessidade superior à sua renda, sendo legítima a fixação de alimentos em face das filhas. Quanto à agravante, não há comprovação inequívoca de incapacidade financeira apta a justificar a redução pretendida, sendo necessário maior aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. O valor fixado (30% do salário mínimo) revela-se módico e proporcional, especialmente diante da divisão do encargo entre as irmãs e da relevância das necessidades da alimentanda. A jurisprudência pátria reconhece o dever dos filhos maiores de amparar os pais idosos, sendo possível a fixação de alimentos provisórios com base em prova pré-constituída, não se exigindo cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca e fundamentada na solidariedade familiar, sendo devida a prestação de alimentos pelos filhos maiores em favor dos genitores em situação de necessidade. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio…
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