Processo 1403606-36.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403606-36.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403606-36.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Roberto Carlos de Souza Margarido Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Agravante: Jane Marcy S. de Souza Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Agravado: Leocindo Batista da Rosa Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. DISPARIDADE ENTRE AVALIAÇÃO JUDICIAL E PARECER TÉCNICO PARTICULAR. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de imóvel rural penhorado e homologou a avaliação realizada por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso, há necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, diante da alegada existência de elementos concretos capazes de gerar fundada dúvida acerca do valor atribuído pelo oficial de justiça avaliador, nos termos do art. 873 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade dos atos praticados pelo oficial de justiça possui natureza relativa e pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos e objetivos aptos a demonstrar fundada dúvida sobre a correção da avaliação. 4. Os agravantes apresentam impugnação fundamentada, indicando possíveis vícios metodológicos relacionados às características do imóvel, às benfeitorias existentes, aos valores de propriedades semelhantes na mesma região e às condições de acesso ao bem. 5. A expressiva discrepância entre os valores apurados na avaliação oficial, que estimou o hectare em R$ 18.000,00, e no parecer técnico particular, que o fixou em R$ 24.363,42, evidencia dúvida razoável acerca do valor do imóvel. 7. A incidência do art. 873, III, do CPC, justifica a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, especialmente para resguardar a segurança jurídica da alienação judicial e evitar expropriação patrimonial por preço vil. 8. A disparidade de valores entre a avaliação judicial e o laudo técnico particular aliada a outras divergências substanciais identificadas admite a realização de nova avaliação do bem penhorado, conforme entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 9. O agravado não se opõe à realização de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da avaliação realizada por oficial de justiça é relativa e pode ser afastada mediante prova capaz de gerar fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 2. A significativa discrepância entre a avaliação judicial e o parecer técnico particular autoriza a realização de nova avaliação com fundamento no art. 873, do CPC. 3. As custas da nova avaliação devem ser suportadas pela parte que requereu a nova avaliação do bem, nos termos do art. 82, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 465 e 873, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408056-27.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2023, p. 14.09.2023;…

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