Processo 1403616-80.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 1403616-80.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Luiz Felipe Martins Lameu Ribeiro Advogada: Rebeca Demleitner Cafure (OAB: 27999/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Paulo Cezar dos Passos Interessado: Hudson Cardoso EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de revisão criminal, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. A parte embargante alegou omissões quanto à ausência de prova judicializada suficiente de autoria, à não oitiva da vítima em juízo, à validade dos depoimentos testemunhais, à distinção entre reexame de prova e controle de legalidade da prova e à fundamentação do acórdão, requerendo o saneamento dos vícios, o prequestionamento dos arts. 155, 621, I, e 386, VII, do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de condenação fundada em prova judicialmente inidônea; (ii) estabelecer se a decisão deixou de distinguir reexame probatório de controle de legalidade da prova; e (iii) determinar se há vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não permitem a rediscussão da causa, a reapreciação de matéria já decidida ou a modificação do resultado do julgamento por simples inconformismo da parte. O acórdão embargado enfrenta as questões essenciais ao julgamento ao consignar que a revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova oportunidade de rediscutir matéria já examinada em apelação. A decisão embargada aprecia a alegação de violação ao art. 155 do CPP ao registrar que a condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas também em depoimentos colhidos sob contraditório, elementos periciais e demais provas constantes dos autos. A ausência de oitiva da vítima em juízo não invalida, por si só, a condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de outros elementos probatórios idôneos produzidos sob o crivo do contraditório. O acórdão distingue o reexame probatório do controle de legalidade da prova ao afirmar que a revisão criminal exige demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se confunde com inconformismo quanto à valoração do conjunto probatório. A fundamentação do acórdão é suficiente quando expõe, de forma clara e coerente, as razões pelas quais estão ausentes os requisitos legais da revisão criminal, especialmente diante da reprodução de teses já examinadas na sentença e no julgamento da apelação. O julgador não está obrigado a rebater todos os…
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