Processo 1403634-04.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403634-04.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1403634-04.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Embargante: Rede Eldorado de Rádio Ltda. Advogada: Lilian Peres de Medeiros (OAB: 19481/MS) Embargado: Banco Bradesco S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À SESSÃO PRESENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de revisão de contrato, no qual se indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica. II. Questão em discussão Definir a ocorrência de contradições, obscuridades e omissões no acórdão. III. Razões de decidir Configura omissão relevante a ausência de apreciação do pedido subsidiário de parcelamento das custas, formulado expressamente com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, impondo-se a integração do julgado. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência, mostra-se adequada e proporcional a autorização de parcelamento das custas como medida intermediária de acesso à jurisdição. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, conferindo-lhes efeitos infringentes limitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, com efeitos infringentes limitados, nos termos do voto do Relator.

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