Processo 1403644-48.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403644-48.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403644-48.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Agravada: Rosana Patrícia Alves da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECLUSÃO DO ÔNUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rosana Patrícia Alves da Silva, que indeferiu pedidos da agravante, homologou honorários periciais e manteve a realização da prova técnica com ônus integral à requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é admissível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se o arbitramento dos honorários periciais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) determinar se é possível rediscutir a atribuição do ônus pelo pagamento da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, pois a discussão sobre honorários periciais pode gerar prejuízo de difícil reversão, conforme entendimento do STJ (Tema 988). O magistrado fixa os honorários periciais com base na natureza, complexidade e extensão da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indicar critérios objetivos, como o salário mínimo vigente e os valores usualmente praticados em perícias semelhantes. O dever de fundamentação não exige análise exaustiva de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de decidir, conforme art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Não há prova de desproporcionalidade ou abusividade no valor arbitrado, sendo inadequada a simples comparação com o valor da causa. A Resolução CNJ nº 232/2016 possui caráter orientativo, cabendo ao juiz avaliar a adequação do valor conforme o caso concreto. A atribuição do ônus da perícia à agravante está acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão. Em relação de consumo, é legítima a atribuição do ônus à fornecedora, especialmente diante da possibilidade de inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça da parte autora. Não há elementos concretos que caracterizem litigância predatória, sendo vedada restrição ao acesso à justiça com base em alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão sobre honorários periciais quando houver risco de inutilidade do julgamento futuro. 2. O arbitramento de honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao juiz sua fixação conforme as circunstâncias do caso. 3. A fundamentação sucinta é válida quando explicita os critérios adotados na decisão. 4. A Resolução CNJ nº 232/2016 possui caráter orientativo e não vinculante. 5. A preclusão impede a rediscussão do ônus pelo pagamento da perícia. 6. Em relações de consumo, é legítima a atribuição do ônus pericial ao…

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