Processo 1403648-85.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1403648-85.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1403648-85.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Nayara Goncalves Venancio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão de primeiro grau que determinou a emenda à petição inicial, com a juntada de procuração pública específica. A agravante sustenta a aplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema 988), alegando risco de extinção do processo em caso de descumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a decisão que determina a emenda à inicial possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (Tema 988 do STJ). A determinação de emenda à inicial constitui despacho de mero expediente, voltado ao impulsionamento do feito, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC. Ainda que haja cominação de extinção do processo em caso de descumprimento, tal circunstância não altera a natureza jurídica do ato, que permanece irrecorrível por agravo de instrumento. Inexistente demonstração de urgência ou prejuízo irreparável, não se aplica a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local é pacífica no sentido da irrecorribilidade de decisões que determinam a emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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