Processo 1403658-32.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403658-32.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Waldir Gonçalves Legal Azambuja Advogado: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB: 12425/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face de instituição financeira, determinou a realização de nova intimação do devedor para pagamento voluntário do débito, por meio de publicação em nome de seus patronos, não obstante a prévia intimação pessoal e o comparecimento espontâneo do executado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do devedor, realizada após mais de um ano do trânsito em julgado, é suficiente para iniciar o prazo de pagamento voluntário; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência ou irregularidade de intimação, tornando desnecessária nova intimação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513, § 4º, do CPC exige intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença é iniciado após mais de um ano do trânsito em julgado, providência que foi regularmente cumprida mediante carta com aviso de recebimento. 4. A entrega da intimação no endereço do executado configura marco inicial válido para a contagem do prazo de pagamento voluntário. 5. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos demonstra ciência inequívoca da execução e, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre eventual vício ou ausência de intimação formal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o comparecimento espontâneo afasta a nulidade da intimação, por atingir a finalidade do ato processual. 7. A exigência de nova intimação, apesar da ciência já comprovada por dois meios independentes, viola os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução. 8. A paralisação indevida do cumprimento de sentença acarreta prejuízo ao credor, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar, como honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do devedor, realizada nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, é suficiente para iniciar o prazo de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência ou nulidade de intimação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. É desnecessária a realização de nova intimação quando já demonstrada a ciência inequívoca do devedor por meios válidos e independentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 513, § 4º; art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 2000789-81.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do…
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