Processo 1403667-91.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403667-91.2026.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) Agravado: José Luis de Abreu Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Dhionatan Gontijo Marques (OAB: 21782/MS) Advogada: Larissa Roza de Lima (OAB: 22392/MS) Advogado: Fábio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Agravado: Citrino Tempo Captor (Ctc) Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 237026/SP) Agravado: Fabio Alexandro Perez Advogado: Fábio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Agravado: Advocacia Jacques Cardoso da Cruz Ss Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de insurgência nas razões recursais quanto a um dos capítulos da decisão agravada não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, mas mera delimitação do efeito devolutivo do recurso em decorrência da preclusão da referida matéria. 2. Transitada em julgado a decisão que fixa os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, é incabível a rediscussão do critério de cálculo na fase executiva para que a verba incida sobre o valor atualizado da causa, sob pena de indevida ofensa à proteção constitucional da coisa julgada e à preclusão. 3. O excesso de execução e o erro material corrigível a qualquer tempo dizem respeito a equívocos aritméticos evidentes ou cobrança além do título, não se confundindo com a tentativa de modificação do critério jurídico adotado pelo julgador para a base de cálculo, o qual deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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