Processo 1403671-31.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403671-31.2026.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Agravada: Maria Eduarda Lopes da Costa Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, nos autos de ação previdenciária rejeitou impugnação da autarquia e manteve os honorários periciais fixados em R$ 2.883,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se compatível com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da perícia médica determinada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inexiste tabela específica para remuneração de peritos particulares, razão pela qual se adota como referência a Resolução CNJ nº 232/2016. Referida resolução possui natureza orientativa. 4. No caso concreto, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.883,80, montante que ultrapassa o limite máximo estabelecido pela resolução, ainda que considerada a possibilidade de majoração. Ademais, a perícia médica a ser realizada destina-se à verificação de eventual incapacidade laborativa da parte autora, envolvendo exame clínico presencial, análise de exames e histórico médico, atividade que, em regra, não apresenta elevada complexidade técnica ou demanda tempo prolongado para elaboração do laudo. 5. Assim, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 232/2016, mostra-se adequada a readequação dos honorários periciais para R$ 1.800,00, valor que remunera adequadamente o trabalho técnico sem extrapolar os limites orientativos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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