Processo 1403690-37.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403690-37.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403690-37.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Agravada: Nair Aparecida Marcucci Peregrineli Nogueira Advogada: Maria Eduarda Borges Xavier (OAB: 30244/MS) Advogado: Letuza Becker Vieira (OAB: 18989/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.876/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão interlocutória que, em ação de reconhecimento de incapacidade laborativa permanente, determinou a realização de segunda perícia médica diante de contradição entre o laudo pericial inicial e os documentos clínicos apresentados pela autora, bem como fixou honorários periciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina nova perícia, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a determinação de segunda perícia viola a Lei nº 13.876/2019; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, diante da inutilidade do exame da questão apenas em apelação, pois a realização da perícia constitui ato irreversível. O juiz exerce poder instrutório amplo e pode determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 370 do CPC. O art. 480 do CPC autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sem que isso implique substituição automática da primeira prova. A Lei nº 13.876/2019 não veda de forma absoluta a realização de nova perícia, pois seu art. 1º, § 4º, com redação da Lei nº 14.331/2022, admite a medida em caráter excepcional. A contradição entre o laudo pericial inicial e os documentos médicos, que indicam múltiplas patologias incapacitantes, justifica a realização de nova perícia para adequada formação do convencimento judicial. O risco de dano ao Erário não prevalece diante da necessidade de elucidação da incapacidade e da relevância do direito fundamental à previdência social da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se agravo de instrumento contra decisão que determina segunda perícia, quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 2. O juiz pode determinar nova perícia quando a prova técnica se mostrar insuficiente ou contraditória, no exercício do poder instrutório. 3. A Lei nº 13.876/2019 admite, excepcionalmente, a realização de mais de uma perícia no mesmo processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, 1.015, 1.016, 183, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 4º (com redação da Lei nº 14.331/2022); Lei nº 9.028/1995, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão…

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