Processo 1403694-74.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403694-74.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403694-74.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: José Gonçalves Fernandes Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Agravado: Só-pro-mel Indústria e Comércio Ltda Advogada: Lhaís Jordana Martins Braga (OAB: 26987/MS) Interessado: Felipe Narvaez Interessado: Reginaldo de Almeida Rodrigues Interessado: Mayron Cesar Pana Lopes Interessado: Katycilene Mendes Echague EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a restituição de bens móveis pertencentes à sociedade empresária autora. O agravante sustenta, em síntese: a) inadequação da via possessória, por se tratar de conflito societário; b) inexistência de esbulho, pois seria sócio administrador com poderes de gestão; c) ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; d) irreversibilidade da medida e risco de dano inverso. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) a admissibilidade de matérias não suscitadas na origem (supressão de instância); b) a presença dos requisitos legais para concessão de tutela possessória liminar; c) a adequação da via possessória diante de alegado conflito societário; d) a existência de risco de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadequação da via eleita não foi conhecida, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, configurando vedada supressão de instância. No mérito, restou evidenciado, em cognição sumária: a) a posse anterior da empresa sobre os bens móveis; b) a ocorrência de esbulho praticado pelo agravante, demonstrado por vídeos e boletim de ocorrência; c) a contemporaneidade dos fatos (força nova), autorizando liminar possessória (arts. 558 e 562 do CPC). A alegação de disputa societária não afasta a tutela possessória, pois a controvérsia delimita-se à proteção da posse de bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica, e não à definição de direitos societários. O fato de o agravante ser sócio não lhe confere direito de reter ou movimentar bens sociais sem observância do devido processo legal. A liminar não se mostra irreversível, sendo que o risco de dano maior recai sobre a empresa privada da posse de bens essenciais à sua atividade. Inexistem elementos que demonstrem probabilidade de provimento do recurso ou perigo de dano grave apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. A interposição do recurso não configura litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a análise, em sede recursal, de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A tutela possessória pode ser concedida, ainda que haja relação societária entre as partes, quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC quanto à posse e ao esbulho de bens da pessoa jurídica. A condição de sócio não autoriza a retenção ou disposição unilateral de bens sociais, sendo…

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