Processo 1403701-66.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403701-66.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: J. C. S. Advogado: João Carlos Scaff (OAB: 7793/MS) Agravado: C. P. R. T. Advogado: José de Mello Junior (OAB: 10456/MS) Interessada: J. C. S., registrado civilmente como A. de M. L. S. Advogado: João Carlos Scaff (OAB: 7793/MS) Interessado: J. de M. J. Advogado: J. de M. J. (OAB: 10456/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO ULTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECOTAMENTO DE MEDIDAS EXCEDENTES AO PEDIDO DO AGRAVADO - MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE MEAÇÃO DE VEÍCULO E IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GRAVAME BAIXADO - PROPRIEDADE PLENA DO EXECUTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA APLICADA - RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. Acolhe-se a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita quando a decisão de primeiro grau concede mais do que foi expressamente pedido pela parte exequente. As determinações de restrição de circulação do veículo penhorado e de seu depósito em mãos do exequente, por não terem sido objeto de requerimento expresso pela parte agravada, configuram extrapolação dos limites objetivos da demanda, impondo-se o decote do excesso. É plenamente cabível a penhora da meação de veículo e de imóvel pertencentes ao cônjuge do executado, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, para satisfação de dívida, uma vez que a dívida comunicável atinge o patrimônio comum do casal, devendo-se resguardar a cota-parte do cônjuge alheio à execução. A tese recursal de que a penhora deveria recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do veículo, em razão de suposta alienação fiduciária, é infirmada pela comprovação da baixa do respectivo gravame. A baixa do gravame consolida a propriedade plena do bem em nome do executado (observada a meação), tornando-o passível de constrição direta e desonerada. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, CPC, a conduta do agravante que altera a verdade dos fatos, ao sustentar a existência de alienação fiduciária sobre veículo cujo gravame já foi comprovadamente baixado, com o intuito de induzir o juízo a erro e obter vantagem processual indevida. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 81, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 29 de abril de 2026 Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Relator
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