Processo 1403720-72.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403720-72.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403720-72.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Janete Silva Pires Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE MÉRITO. OMISSÃO ALEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO FUNDAMENTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, não conheceu de embargos de declaração opostos contra a homologação de cálculos, sob o fundamento de inexistência de omissão ou erro material, embora alegada a ausência de inclusão, na conta homologada, de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença que não conhece de embargos de declaração; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação sobre a inclusão de honorários sucumbenciais fixados no título executivo configura omissão apta a justificar o conhecimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, devendo prevalecer a natureza do ato judicial sobre sua forma redacional. A liquidação de sentença tem por finalidade quantificar o título executivo judicial, não podendo inovar nem suprimir parcelas expressamente reconhecidas na fase cognitiva. A alegação de ausência de inclusão de honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito não se confunde com pedido de fixação de honorários da fase incidental, exigindo análise específica. O julgador deve enfrentar de forma expressa a tese de omissão suscitada em embargos de declaração quando a parte aponta possível desrespeito ao título executivo judicial. A simples afirmação de inexistência de honorários por se tratar de incidente não afasta a necessidade de verificar se a verba já integrava o título executivo. A ausência de enfrentamento adequado da questão configura vício que autoriza a reforma da decisão para que os embargos de declaração sejam apreciados no mérito. A definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais depende de interpretação do título executivo e deve ser realizada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, ainda que redigida sob forma de sentença. 2. A liquidação de sentença não pode suprimir verba honorária fixada no título executivo judicial. 3. Configura omissão a ausência de manifestação sobre a inclusão de honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito, devendo os embargos de declaração ser apreciados de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 502; 509; 515, I; 85, §7º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…

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