Processo 1403727-64.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403727-64.2026.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lindomar Tiago Rodrigues Agravado: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÕES PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE SELEÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SUSPENSÃO DE EDITAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada em face do Município de Camapuã, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos Editais de Processo Seletivo Simplificado n.º 09/2025 e 10/2025, voltados à contratação temporária de profissionais para áreas de saúde, educação, serviços administrativos e técnicos especializados. O recorrente sustenta utilização reiterada de contratações temporárias em substituição ao concurso público, mediante critérios subjetivos de seleção, em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os processos seletivos simplificados impugnados foram utilizados para suprir necessidades permanentes da Administração Pública municipal; (ii) estabelecer se os critérios adotados nos editais afrontam os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e eficiência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza excepcional e exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público, sendo vedada sua utilização para atividades ordinárias e permanentes da Administração. Os cargos objeto dos editais questionados destinam-se a funções permanentes ligadas à saúde, educação, atividades administrativas e serviços técnicos especializados, integrantes da estrutura ordinária do Município. Os elementos constantes dos autos indicam plausibilidade da alegação de utilização reiterada de processos seletivos simplificados como mecanismo substitutivo do concurso público. A predominância de análise curricular e a ausência de critérios objetivos de seleção evidenciam, em tese, afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia. O perigo de dano decorre da continuidade de contratações potencialmente inválidas, com possibilidade de consolidação de vínculos precários, ampliação de despesas públicas e repercussões financeiras futuras ao ente municipal. A continuidade dos serviços públicos essenciais não legitima a manutenção de contratações incompatíveis com o regime constitucional do concurso público, incumbindo à Administração promover adequado planejamento de pessoal. A urgência administrativa não pode decorrer da omissão estatal em realizar concurso público ou estruturar adequadamente seu quadro funcional, sob pena de perpetuação indevida de vínculos precários. A determinação de exoneração imediata dos contratados e suspensão integral de pagamentos mostra-se desproporcional neste momento processual, diante do risco de comprometimento da…
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