Processo 1403733-71.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403733-71.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403733-71.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Hilda Silva Araujo de Melo Advogado: Cassiano Rodrigues Leal (OAB: 22359/MS) Agravado: Célio Molinari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Advogado: Giulia Valery Maffissoni (OAB: 17147/MS) Interessado: Elton Antonio Borgmann Advogado: Nevio Manfio (OAB: 16226B/MT) Advogada: Andreia Cristiane Heck Lazarini Faxo (OAB: 16253B/MT) Interessado: Denise Camargo Borges Interessado: Arlindo Borgmann Interessado: Lucimari Kosinski Advogado: Tiago Armond Vicente (OAB: 19459B/MS) Interessado: Milena Rosa Di Giacomo Adri Interessado: Caixa Econômica Federal Advogado: Leonardo da Costa Araújo Lima (OAB: 18552/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS) Advogado: Priscila Ziada Camargo (OAB: 14034A/MS) Advogada: Fernanda Nascimento (OAB: 13953/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO em Ação de Execução de Título Extrajudicial - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL - ART. 1.010, § 3º, CPC- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não processou a apelação interposta pelo agravante sob o fundamento de que, contra o ato atacado, deveria ter sido interposto recurso diverso. 2. De acordo com a nova sistemática processual (art. 1.010, § 3ºdo CPC), o juízo de admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo Tribunal. 3. Considerando que o primeiro grau não possui competência para o juízo de admissibilidade da apelação, a mera interposição do recurso é garantia de que o processo chegará ao Tribunal tão logo observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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