Processo 1403748-40.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1403748-40.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Elenil Larreia Fernandes Advogado: João Vitor Martins Cshiba (OAB: 26552/MS) Agravante: Juliana Fernandes Pereira dos Santos Advogado: João Vitor Martins Cshiba (OAB: 26552/MS) Agravante: Manuela Fernandes Volpatto (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: João Vitor Martins Cshiba (OAB: 26552/MS) Repre. Legal: Juliana Fernandes Pereira dos Santos Agravado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Agravado: Reserva Feita Turismo, Eventos e Tecnologia Eireli (Neocom Marketing) Agravado: Orinter Viagens e Turismo Ltda Advogado: Guilherme Pereira Dias (OAB: 166524/RJ) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.417 DO STF - INAPLICABILIDADE - DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATRASO E REALOCAÇÃO DE VOO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. O sobrestamento dos processos determinado no Tema 1.417 da repercussão geral do STF restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil das companhias aéreas fundadas em caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não se amoldam a tal controvérsia as demandas em que se discute falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno, como atraso e realocação de voo, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. Hipótese em que os autores pleiteiam indenização por danos decorrentes de realocação em voo com atraso de 22 horas, configurando, em tese, defeito na prestação do serviço. Evidenciada a distinção da matéria em relação ao Tema 1.417 do STF, mostra-se indevida a suspensão do processo de origem. Recurso conhecido e provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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