Processo 1403760-54.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1403760-54.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1403760-54.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Município de Naviraí Proc. Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Agravado: Nicolas Almeida Rubio (Representado(a) por sua Mãe) Suelen Carvalho de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL À BASE DE PROTEÍNA EXTENSAMENTE HIDROLISADA A LACTENTE COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV). INSUMO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Naviraí contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de fórmula infantil à base de proteína extensamente hidrolisada a lactente diagnosticado com alergia à proteína do leite de vaca (CID T78.1), no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro de verba pública por meio do SisbaJud. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano que autorizam a tutela de urgência; (ii) saber se o laudo médico e o parecer do Núcleo de Apoio Técnico são suficientes a tal demonstração; (iii) saber se a ausência de código de procedimento no SIGTAP e os princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação de poderes afastam a obrigação; e (iv) saber se o prazo de cinco dias para cumprimento deve ser dilatado. III. Razões de decidir 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF/1988, arts. 6º e 196), com proteção reforçada à criança, a quem se assegura absoluta prioridade (CF/1988, art. 227). 4. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, podendo qualquer deles ser demandado isolada ou conjuntamente, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus (STF, Tema 793). Afasta-se, assim, a alegada ofensa ao pacto federativo. 5. A fórmula nutricional indicada para a APLV foi incorporada ao SUS (Portaria GM/MS nº 67/2018 e Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da CONITEC), de modo que a ausência de código no SIGTAP constitui falha operacional de financiamento, não oponível ao usuário. 6. Estão demonstradas a probabilidade do direito laudo médico e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, que supre a exigência de avaliação técnica suscitada pelo agravante e o perigo de dano, ante o risco de desnutrição e de agravamento da saúde do lactente. 7. A reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial, sobretudo em favor de criança em situação de vulnerabilidade, inexistindo prova concreta de comprometimento orçamentário ou de prejuízo à coletividade. 8. O sequestro de verba pública é meio executivo legítimo para assegurar o fornecimento (STJ, Tema 84), e o prazo fixado mostra-se compatível com a urgência e com a natureza já incorporada do insumo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: Comprovada, por laudo médico e parecer técnico favorável, a necessidade de fórmula infantil incorporada ao SUS para lactente com alergia…

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