Processo 1403776-08.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento nº 1403776-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Gabriel Neves Ayala Advogada: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) Agravado: Escher de Melo & Cia Ltda Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI Nº 9.514/97) POSTERIOR ALIENAÇÃO À AGRAVADA PROVA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97 PREENCHIDOS PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO POR TERCEIRO (INQUILINO) IRRELEVÂNCIA ORDEM DIRECIONADA AO IMÓVEL E A QUALQUER OCUPANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E OMISSÃO DE DECISÕES DESFAVORÁVEIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico adequado ao proprietário que detém o título de domínio, mas jamais exerceu a posse direta do bem, visando obtê-la de quem injustamente o detenha. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial será concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor ou do adquirente. A existência de ação anulatória tramitando na Justiça Federal, na qual se discute a validade do leilão extrajudicial, não obsta o exercício do direito de posse pelo adquirente de boa-fé, salvo se houver decisão judicial expressa suspendendo os efeitos do ato expropriatório, o que não se verifica no caso concreto. Eventuais vícios no procedimento devem ser resolvidos em perdas e danos contra a instituição financeira. A circunstância de o imóvel estar ocupado por terceiro (inquilino do devedor fiduciante) não impede a imissão na posse, uma vez que a ordem judicial abrange o imóvel e todos os seus ocupantes, devendo o oficial de justiça qualificar os presentes para a regularização do polo passivo, conforme determinado pelo juízo a quo. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos quanto ao seu endereço residencial e omite deliberadamente a existência de decisões judiciais desfavoráveis proferidas em outras instâncias sobre o mesmo objeto, violando o dever de lealdade e boa-fé processual (arts. 5º e 80 do CPC). Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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